Direito Penal: Princípios
agosto 01, 2016Dando início a mais uma sequência no nosso blog, passaremos a expor os princípios de maior relevância ao direito penal. Esta série é constituída de nove postagens, nas quais abordaremos os princípios da legalidade, irretroatividade da lei penal, subsidiariedade, proporcionalidade, fragmentariedade, vedação de analogia, insignificância, lesividade e do ne bis in idem.
A fim de introduzir o tema, se faz necessário conceituar o que é princípio: É o fundamento, o alicerce de uma norma jurídica, desde o momento do desenvolvimento da norma pelo legislador, até a aplicação pelo magistrado, os princípios gerais do direito devem ser respeitados. Condicionando a interpretação destes à compreensão do ordenamento jurídico. São fundamentos do sistema jurídico aos quais o julgador não pode ignorar nas suas decisões, assim temos que desde o processo legislativo até aplicação da lei, o princípio é a base da norma.
Feita a introdução sobre os princípios vamos começar a falar daquele que talvez seja o mais importante princípio do direito penal, tanto que está expresso no artigo 1º do Código Penal Brasileiro.
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Este dispositivo está previsto também no art. 5, XXXIX da Constituição Federal e é a expressa representação do princípio Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. tal princípio, no sentido amplo, determina que o estado só pode intervir na vida do cidadão nos limites permitidos pela lei. Já no direito penal esse princípio é formado por dois outros princípios, o da reserva legal e o da anterioridade da lei penal.
O princípio da reserva legal, ou também chamado da legalidade estrita, especifica que não há crime sem lei anterior, ou seja, não se pode considerar uma conduta como crime se não há uma lei em vigor que a defina como crime. A doutrina ainda afirma que somente através de lei é possível criar um tipo penal, nenhuma outra fonte pode gerar um crime, apenas o poder legislativo.
O princípio da anterioridade da lei penal determina que a lei deve antecipar-se ao crime, ou seja, a lei que tipifica um delito deve estar em vigência antes do mesmo ocorrer. Não se admite que em decorrência de um fato se crie uma lei a fim de punir aquele fato em específico. Os efeitos da nova lei não alcançam os fatos ocorridos mas apenas os fatos que passarão a acontecer.
Assim notamos que o princípio da legalidade serve de garantia positivada para a segurança jurídica do cidadão, que não precisa temer uma punição estatal por uma conduta que ainda não é prevista na lei penal.
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