Princípios do Direito Penal: Subsidiariedade

agosto 10, 2016

Dando continuidade à sequência sobre os princípios do direito penal, hoje traremos alguns breves comentários sobre o princípio da subsidiariedade, também conhecido como a famosa última ratio, que determina que o direito apenas tutelará as relações jurídicas que outros ramos do direito não puderem, pois não conseguem estabelecer um controle social como o próprio direito penal.
Nas palavras do professor Cleber Masson, “o direito penal serve como um executor de reserva”, se fazendo presente apenas nos casos em que outros meios estatais não regulem a situação. Tal princípio é de fato um dos meios de defesa do cidadão perante o Estado, pois o mesmo não pode, entre duas sanções sobre o mesmo fato, reguladas por ramos diferentes do direito, optar pela mais gravosa ao indivíduo, o que nos remete ao estudo do conflito aparente das normas, seja no ramo penal como também de forma interdisciplinar.
No conflito aparente das normas temos duas leis regulando o mesmo fato, seja qualquer uma delas ampla e a outra específica, nesses casos implementa-se o princípio da subsidiariedade do direito penal, usaremos o exemplo do professor Luiz Flavio Gomes: se tratando de crime de desobediência, e havendo norma idêntica no âmbito administrativo, aplica-se a sanção administrativa.
Desta forma, podemos, ainda, fazer ligação entre os princípios da insignificância e da fragmentariedade, que serão trabalhados em artigos posteriores, e o princípio que está sendo tratado nesta postagem. Assim terminamos este texto com o conhecimento do doutrinador Santiago Mir Puyg:
O direito penal deixa de ser necessário para proteger a sociedade quando isto se pode conseguir por outros meios, que serão preferíveis enquanto seja menos lesivos para os direitos individuais. Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do estado social, que deve buscar o bem social com o menor custo social. O princípio da máxima utilidade possível para as possíveis vítimas deve combinar-se com o de mínimo sofrimento necessário para os delinquentes. Ele conduz a uma fundamentação utilitarista do direito penal no tendente à maior prevenção possível, senão ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo assim o princípio da subsidiariedade, segundo o qual o direito penal há de ser a ultima ratio, o último recurso a utilizar à falta de outros menos lesivos.

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