Direito Penal - Princípio da Fragmentariedade
agosto 24, 2016
Prosseguindo com a nossa sequencia sobre os princípios do direito penal, hoje abordaremos o tópico do princípio da fragmentariedade. Muitas pessoas confundem o sentido deste princípio com a subsidiariedade, e de uma forma geral não estão totalmente equivocadas, tendo em vista que aquele advém deste. Porém não são de nenhuma forma o mesmo princípio, como explanaremos a seguir.
O princípio da fragmentariedade determina que mesmo que a conduta seja formalmente um crime, não necessariamente o direito penal deve punir tal conduta, pois não pode-se exigir que a ação do agente seja apenas típica, e não oferecer perigo ou lesão a determinado bem jurídico. Por exemplo o furto de uma borracha escolar não será punido pelo direito penal, pois tal afronta ao bem jurídico “patrimônio”, não tem a gravidade exigida para a intervenção estatal na forma punitiva.
O direito penal deve apenas proteger os fatos mais graves em uma sociedade(subsidiariedade), e dentre esses casos apenas aqueles que causarem grave ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado(fragmentariedade). Desta forma explica o professor Damásio de Jesus:
“É consequência dos princípios da reserva legal e da intervenção necessária(mínima). O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes. E, dentre estes, não os tutela de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário.”
Ainda, o tão invocado princípio da insignificância, descende do princípio da fragmentariedade, tendo em vista que ataca diretamente o tópico abordado, retirando a tipicidade da conduta, por não haver grave violência ou dano no fato ocorrido.
Assim podemos concluir que o Direito Penal apenas protege o bem jurídico relevante para sociedade, mas deve sempre fazer um julgamento de valor. Se tal bem jurídico foi agredido de forma grave, e não meramente ofendido sem grande prejuízo a ele. No caso de haver gravidade, permanece a conduta típica, porém não havendo gravidade exclui-se a tipicidade do fato, e, portanto, não pode mais ser considerado crime.
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