Princípio da Vedação da Analogia In Mala Partem
agosto 29, 2016
Hoje, a fim de darmos continuidade a nossa série sobre princípios do direito penal, trataremos sobre o princípio da vedação de analogia in mala partem. Porém, antes de explicar o princípio, é necessário fazer uma breve explanação do que se trata a analogia na teoria geral do direito.
A analogia se caracteriza quando, a fim de suprimir uma lacuna na lei, o jurista usa outra disposição semelhante ao fato a fim de resolver aquela relação, ou seja, aplicar a um caso a lei que regula outro caso semelhante. Dentre os meios de integração do direito, a analogia é a primeira a ser verificada, para então, se não for possível resolver a lide entre as partes através da mesma, se passar o caso para os costumes e os princípios gerais do direito.
Observa-se que a analogia é sim possível no direito penal, porém deve sempre respeitar o limite do prejuízo do réu, ou seja, nunca uma norma penal incriminadora poderá ser usada em analogia em uma resolução de lide, tendo em vista que tal norma prejudica o réu. É exatamente o que o princípio da vedação da analogia determina, protegendo o acusado, de interpretações exageradas da lei.
Ainda, como já tratado anteriormente na postagem sobre o princípio da legalidade, a lei penal deve se enquadrar totalmente no fato tido como delituoso, portanto não se poderia punir um indivíduo por determinado crime, se ele não cometeu aquele crime, e sim outro de gravidade inferior por exemplo.
Porem, em relação as normas penais não incriminadoras que podem beneficiar o réu é possível a aplicação da analogia, por exemplo o caso que o Código Penal isenta de pena, no crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ao agente que o pratique em prejuízo “do cônjuge, na constância da sociedade conjugal” (art. 181, I).
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