As Ações Constitucionais: Mandado de Injunção
agosto 07, 2016
Continuando a nossa série sobre Ações Constitucionais, falaremos sobre Mandado de Injunção, cuja origem vem do latim injuctio, que significa uma ordem formal ou imposição. Verificamos sua presença no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal Brasileira, que nos diz o seguinte: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Qualquer pessoa física ou jurídica, público ou privada, é legitimada para propor Mandado de Injunção, e são passivos pessoas ou entidades que estejam inviabilizando o fluxo do andamento do direito.
A função do MI é suprir uma omissão legislativa e a decisão que modifica o dispositivo de lei tem efeito erga omnes. Seu controle é difuso, ou seja, sobre um caso específico - por curiosidade, salienta-se que o controle difuso começou a aparecer no Brasil na Constituição Federal de 1891.
No artigo 102, inciso I, alínea q, da CF, verificamos em quais ocasiões se trata de competência do STF o julgamento de MI: Quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
Seu rito é sumário e um dos mais famosos é o Mandado de Injunção 670, que traz como impetrante o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e como impetrado o Congresso Nacional, e trata sobre o direito de greve dos servidores públicos civis e pode ser acessado através do seguinte link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/207_1.pdf
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