Princípio da Proporcionalidade
agosto 17, 2016
Dando continuidade à nossa sequencia sobre os princípios fundamentais do direito penal, trataremos hoje de um princípio que rege desde o legislador até o aplicador da norma, o qual chama-se princípio da proporcionalidade. Datado da idade média, este princípio busca criar uma relação de equilíbrio entre a conduta delitiva e a pena imputada. Como primeira manifestação de tal principio temos a obra de Cesare Beccaria, que expressou a necessidade de tal equilíbrio em sua obra dos delitos e das penas:
“Não somente é interesse de todos que não se cometam delitos, como também que estes sejam mais raros proporcionalmente ao mal que causam à sociedade. Portanto, mais fortes devem ser os obstáculos que afastam os homens dos crimes, quando são contrários ao bem público e na medida dos impulsos que os levam a delinquir. Deve haver, pois, proporção entre os delitos e as penas.” (Dos delitos e das penas. Tradução:J. Cretella Jr e Agnes Cretella. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 37).
Desta forma, nota-se que o princípio em tela não faz parte apenas do ordenamento jurídico brasileiro, assim como o nosso país, outros países adotam o princípio de forma plena, baseados nas obras de Beccaria e até mesmo de Foucault.
Retornando ao objeto central do nosso texto, o princípio da proporcionalidade da pena, determina que entre a conduta típica do agente, e a punição imposta sobre o apenado, deve haver uma relação de proporcionalidade, em que se retribua o mal cometido, bem como se previna tal fato de ocorrer novamente.
Note que em nenhum momento foi citado que a pena deve ser imposta em igual gravidade à conduta cometida. Isso porque a proporcionalidade proíbe tal ação, em nenhum momento se poderá punir com a morte aquele que matou alguém, nem mesmo despojá-lo se cometeu algum crime contra o patrimônio alheio. Isso deriva da ideia que a pena não se mede pela extensão do dano praticado, como vemos, por exemplo, no Direito Civil, em que o valor da indenização se mete pelo dano. Mas a responsabilidade penal se mede pela culpabilidade do autor que é aferida a partir da responsabilidade pela prática do fato. Como mostra Damásio de Jesus:
“Chamado também “princípio da proibição de excesso”, determina que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. Significa que a pena deve ser medida pela culpabilidade do autor. Daí dizer-se que a culpabilidade é a medida da pena.”
Em outras palavras, se avalia que tal prática venha a ser cometida, se considera o nível de reprovabilidade daquela conduta pela sociedade, só então se deduz uma pena que atenda os objetivos, tanto o de reprovar a conduta praticada, quanto de retribuir o mal cometido, então se institui a pena a ser aplicada aquele fato.
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