Mediação e Conciliação

agosto 15, 2016


Hoje falaremos sobre duas das mais populares formas alternativas de solução de conflitos: A mediação e a conciliação. Para melhor esclarecer, tais formas são meios extrajudiciais de solução de conflitos, são formas de negociação para se evitar a formação de um processo judicial, além de serem mais rápidas do que a Justiça comum. Segundo Ellen Gracie: “Os métodos alternativos de solução de litígios são melhores do que a solução judicial, que é imposta com a força do Estado, e que padece de uma série de percalços, como a longa duração do processo, como ocorre no Brasil e em outros países”.
A mediação é feita por um terceiro não interessado e imparcial, que deve interferir o mínimo possível na decisão tomada pelas partes, deixando que elas encontrem a solução ideal por conta própria, sendo assim, diz-se que o mediador age de forma passiva, tornando essa a principal diferença da mediação para a conciliação. É uma medida que pretende evitar que o conflito volte a ocorrer, sendo assim podemos dizer que possui uma certa “visão futurista”. Enquanto nas soluções judiciais temos a presença de advogados, na mediação- e nas outras formas alternativas, isso raramente ocorre, pois busca evitar o gasto e, como falado anteriormente, a ideia é de que as próprias pessoas que estão envolvidas resolvam aquilo que as incomoda.
A conciliação possui como principal sujeito o conciliador que, como dito antes, é uma figura ativa durante essa solução extrajudicial. Aqui o sujeito participa da decisão, podendo sugerir soluções para o conflito. Por estar prevista em lei, o juiz é obrigado a sugeri-la, sendo assim na maioria dos casos antes de se iniciar todo o conflito é proposta a audiência de conciliação. Na lei 9.099 de 1995, no artigo 3º, vemos assim escrito: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade [...]”.
No novo Código de Processo Civil  a conciliação e mediação constam no artigo 334, que nos diz o seguinte:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Para concluir a matéria vale ressaltar que foi grande a importância que o novo CPC teve para os meios alternativos de solução de conflitos.

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