As Ações Constitucionais: ADI e ADC
agosto 09, 2016
Para concluirmos nossa saga sobre ações constitucionais, falaremos sobre dois importantes instrumentos: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Ambas são reguladas pela Lei 9.868/99 e pelos artigos 102 e 103 da Constituição Federal.
Existem três tipos de ADI: A genérica (a mais comum e direta forma de controle de inconstitucionalidade, tida como controle concentrado), a interventiva (Que surge através de violação de princípio constitucional gerando intervenção federal nos estados -como imaginado, este tipo é bem incomum) e a por omissão (Aquela que combate a inércia do poder público por motivos de omissão constitucional ou na criação das leis).
Vale lembrar que a ADI (Ou ADIN, como alguns chamam) possui efeito erga omnes e ex tunc (Retroage à origem da lei). E, ressaltamos que Emenda Constitucional pode ser objeto de ADI.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade tem competência originária no STF e tem por finalidade o reconhecimento da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (E apenas federal- sendo essa sua principal diferença da ADI que julga atos estaduais também). Para ser instalada precisa do quorum de oito ministros e, para a decisão, é necessário maioria absoluta, de acordo com os artigos 22 e 23 da lei citada anteriormente.
Assim como a ADI, seus efeitos são erga omnes, neste caso cabendo medida cautelar. Os legitimados para propor ambas ações são encontrados no artigo 2º e 13 da Lei que as regulamenta, sendo eles o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República (Para ADC) e incluindo-se, na ADI a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de estado ou do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o partido político com representação no Congresso Nacional e a Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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