As Ações Constitucionais: Mandado de Segurança

julho 28, 2016



Voltamos hoje com mais um post da série sobre Ações Constitucionais. Desta vez

falaremos sobre o Mandado de Segurança. E, em primeiro lugar, queremos fazer uma breve

nota, mas muito importante, que é a diferença entre mandado e mandato. Pode parecer

uma diferença óbvia e boba, mas muitos possuem dificuldade e se confundem na hora de

usar cada uma das palavras. Resumidamente, mandado é uma ordem e mandato é uma

representação, sendo assim fala­-se em Mandado de Prisão (Ordem de prisão) e Mandato

Presidencial (A representação de uma pessoa frente a um país).

          O Mandado de Segurança, previsto na Lei 12.016/2009, é uma ação constitucional,

civil, de rito sumário, mesmo aceitando que seja interposto recurso, cuja finalidade é a de

proteger direito liquido e certo contra ato do poder público ou de pessoa privada que esteja

em função delegada pelo mesmo. Lembrando que ele só pode ser impetrado quando não

for caso de Habeas Corpus nem de Habeas Data.

          Existem duas espécies de MS: O individual, ou seja, defende interesses individuais e

que traz como sendo legitimados ativos as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou

estrangeiras, bem como o Ministério Público, a Câmara, o Senado, entre outros. Já o MS

coletivo, que, como o próprio nome diz, defende os interesses da coletividade, pode ser

interposto por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, Organização

Sindical e Associações legalmente constituídas a mais de 1 ano.

          Vale salientar que o Mandado de Segurança tem prioridade sobre todas as outras

ações, com exceção do Habeas Corpus, e, no MS, é necessário estabelecer um valor para

a causa. No MS não há uma contestação, há apenas a prestação de informações.

          Um exemplo de Mandado de Segurança foi o impetrado por estudantes de direito da

UFRGS, através do Centro Acadêmico, contra a OAB, em virtude de que, por conta da

prorrogação das férias de inverno por causa da gripe suína, nenhum dos estudantes estaria

apto a concluir o curso no prazo exposto pela OAB para que fosse possível a realização da

prova da Ordem daquele semestre. O MS era preventivo, com pedido liminar e o valor de

causa de mil reais.

          Se vocês, leitores, ficarem com qualquer dúvida, escrevam abaixo nos comentários

e tentaremos saná-­las. Até o próximo!

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