As Ações Constitucionais: Ação Civil Pública

julho 25, 2016



As famosas ações constitucionais são formas de intervenção dos aplicadores da Lei ou, até mesmo do povo, para garantir o cumprimento da mesma. Conhecidas também como remédios constitucionais por buscarem “curar” atos que prejudicam a sociedade. Sendo cinco os remédios, começaremos pela Ação Civil Pública, que será seguida de mais quatro posts com a mesma temática.
Ação Civil Pública (ACP): Vem regulada pela Lei 7.347/85, este remédio busca defender os interesses difusos (Aqueles que se referem a um número indeterminado de pessoas, como o direito a um meio ambiente equilibrado), coletivos ( Aqueles relativos a um grupo determinado de pessoas. Ex: Sindicatos) e individuais homogêneos (Uma situação que envolva várias pessoas, como um deslizamento de terra que destrua casas), sendo que qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser passivo da mesma.
No artigo 5º da lei citada acima vemos os legitimados ativos a propor ACP, sendo eles: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias, as Empresas Públicas, as Fundações, as Sociedades de Economia Mista e as Associações (Entidades civis). Sobre esta última cabe salientar que a ACP proposta pela mesma deve ser em sua área de atuação, não podendo, por exemplo, uma associação que luta sobre direitos dos animais  propor ação em prol dos direitos do consumidor.
A Ação Civil Pública precisa ser proposta no judiciário, e seu foro é o local do dano, conforme o art. 2º da Lei 7.347/85, entretanto existe uma forma de facilitação chamado TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), que é um acordo firmado entre as partes que, se obtiver êxito, e for formalizado por um juiz, torna desnecessário a propositura da ACP. Todos os legitimados ativos podem propor TAC, com exceção das entidades civis.
Vale lembrar que antes mesmo da ACP ter início, o MP pode instaurar um Inquérito Civil para colher mais provas. Salientando que o mesmo é PRIVATIVO do Ministério Público, conforme artigo 129, inciso III da CF. O Inquérito é instaurado de ofício e tem caráter administrativo, nele não há ampla defesa nem contraditório por ter função inquisitorial. 

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