As Ações Constitucionais: Ação Civil Pública
julho 25, 2016
As
famosas ações constitucionais são formas de intervenção dos
aplicadores da Lei ou, até mesmo do povo, para garantir o
cumprimento da mesma. Conhecidas também como remédios
constitucionais por buscarem “curar” atos que prejudicam a
sociedade. Sendo cinco os remédios, começaremos pela Ação Civil
Pública, que será seguida de mais quatro posts
com a mesma temática.
Ação
Civil Pública (ACP):
Vem regulada pela Lei 7.347/85, este remédio busca defender os
interesses difusos
(Aqueles que se referem a um número indeterminado de pessoas, como o
direito a um meio ambiente equilibrado), coletivos
( Aqueles relativos a um grupo determinado de pessoas. Ex:
Sindicatos) e individuais
homogêneos
(Uma situação que envolva várias pessoas, como um deslizamento de
terra que destrua casas), sendo que qualquer pessoa, física ou
jurídica, pode ser passivo
da mesma.
No
artigo 5º da lei citada acima vemos os
legitimados ativos
a propor ACP, sendo eles: o Ministério Público, a Defensoria
Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
as Autarquias, as Empresas Públicas, as Fundações, as Sociedades
de Economia Mista e as Associações (Entidades civis). Sobre esta
última cabe salientar que a ACP proposta pela mesma deve ser em sua
área de atuação, não podendo, por exemplo, uma associação que
luta sobre direitos dos animais propor ação em prol dos
direitos do consumidor.
A
Ação Civil Pública precisa ser proposta no judiciário, e seu foro
é o local do dano, conforme o art. 2º da Lei 7.347/85, entretanto
existe uma forma de facilitação chamado TAC (Termo de Ajustamento
de Conduta), que é um acordo firmado entre as partes que, se obtiver
êxito, e for formalizado por um juiz, torna desnecessário a
propositura da ACP. Todos os legitimados ativos podem propor TAC, com
exceção das entidades civis.
Vale
lembrar que antes mesmo da ACP ter início, o MP pode instaurar um
Inquérito
Civil
para colher mais provas. Salientando que o mesmo é PRIVATIVO do
Ministério Público, conforme artigo 129, inciso III da CF. O
Inquérito é instaurado de ofício e tem caráter administrativo,
nele não há ampla defesa nem contraditório por ter função
inquisitorial.
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