Se existe algo fundamental ao mundo jurídico, principalmente àqueles que pretendem seguir carreira advogando, é o Estatuto da OAB. O mesmo aborda os mais variados tópicos relacionados a conduta do advogado e sobre sua situação ante sua profissão, entre os assuntos elencados na Lei, encontra-se o impedimento, a incompatibilidade e a suspensão.
O impedimento se relaciona a alguma atividade temporária que o advogado esteja exercendo que o impeça de continuar exercendo sua profissão. A ênfase aqui deve ser a palavra temporário. Um dos exemplos que podemos utilizar é o de servidores da administração direta. Vê-se exemplos no artigo 30 da Lei acima.
Já a incompatibilidade se dá quando, em virtude de um cargo que não tenha prazo final, a OAB da pessoa em questão é cancelada, definitivamente. Entretanto, caso abandone o cargo e volte a advogar, não será necessário prestar novo exame, apenas preencher os requisitos éticos exigidos pela Ordem. Vale ressaltar que lhe será dado um novo número de carteirinha. Um exemplo de incompatibilidade é o de Chefe do Executivo, para maiores exemplos deve-se ler o artigo 28 da Lei citada.
Por fim, e não menos importante, fala-se da suspensão, que é gerada por violação ao Estatuto ou Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. No artigo 37 do Estatuto lê-se os casos em que a mesma é aplicada. Lembrando que após três suspensões pode ocorrer a exclusão definitiva dos quadros da OAB.