Processo Legislativo- Ordinário ou Comum
outubro 25, 2016
O processo legislativo nada
mais é que o trâmite ao qual um projeto de lei é submetido até ser publicado –
ou não. Assim nos fala Amandino Teixeira Nunes Junior: “Consiste num conjunto
de normas que disciplinam os atos e procedimentos a serem obedecidos pelos
órgãos legislativos na criação das normas de direito”.
Existem três espécies de processos legislativos: O
ordinário ou comum, o sumário e o especial. Mas hoje falaremos apenas sobre o
primeiro.
O procedimento legislativo ordinário é aquele que se destina como o próprio nome
nos fala, a aprovação de leis ordinárias, podendo ser de iniciativa geral, conforme está previsto no artigo 61 da Constituição Federal, pode ainda
ser de iniciativa parlamentar
(Quando cabe exclusivamente a membros do Congresso Nacional) ou de iniciativa extraparlamentar (Nos casos em que é
permitido ao presidente do Executivo, aos Tribunais, ao MP e aos cidadãos). Um
exemplo de iniciativa extraparlamentar é a elaboração do Estatuto da
Magistratura pelo STF. Ainda podemos falar em iniciativa concorrente, quando mais de um órgão é legitimado, e na iniciativa exclusiva, quando apenas um órgão o
pode realizar.
Para iniciar-se o processo legislativo há a considerada
casa iniciadora e a casa revisora, por exemplo, se a Câmara dos Deputados for à
casa iniciadora o Senado será a casa revisora, e vice-versa. A casa revisora
pode aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei, conforme artigo 65 da CF. Se for
aprovado será enviado ao executivo, se rejeitado será arquivado, se for
emendado retorna a casa iniciadora.
Entretanto,
antes do projeto ser enviado a casa revisora, o mesmo será enviado à Comissão de Constituição e Justiça, que
analisará o mesmo, verificando se não fere ou contraria a CF. Após, será
enviado às chamadas Comissões Temáticas,
que são aquelas especializadas na área a qual o projeto se dirige (Infância e
Juventude, Meio Ambiente, etc).
Após tudo aprovado ocorre a votação que será realizada em
sessão que, conforme o artigo
47 da Constituição, exige maioria absoluta para iniciar e maioria
simples para votação de lei ordinária.
Após enviado ao executivo há duas opções: A sanção ou o
veto. No primeiro caso é a concordância do Executivo, no segundo é o contrário.
Lembrando que não existe veto tácito, se o executivo não se manifesta implica
sanção. O veto tem de ser motivado e enviado ao parlamento em 48 horas.
Finalmente entra-se na fase complementar, onde ocorre a
promulgação da lei e por fim a publicação, que é o ato pelo qual se dá
conhecimento da nova Lei à comunidade.
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