Processo Legislativo- Ordinário ou Comum

outubro 25, 2016


         O processo legislativo nada mais é que o trâmite ao qual um projeto de lei é submetido até ser publicado – ou não. Assim nos fala Amandino Teixeira Nunes Junior: “Consiste num conjunto de normas que disciplinam os atos e procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos legislativos na criação das normas de direito”.
            Existem três espécies de processos legislativos: O ordinário ou comum, o sumário e o especial. Mas hoje falaremos apenas sobre o primeiro.
            O procedimento legislativo ordinário é aquele             que se destina como o próprio nome nos fala, a aprovação de leis ordinárias, podendo ser de iniciativa geral, conforme está previsto no artigo 61 da Constituição Federal, pode ainda ser de iniciativa parlamentar (Quando cabe exclusivamente a membros do Congresso Nacional) ou de iniciativa extraparlamentar (Nos casos em que é permitido ao presidente do Executivo, aos Tribunais, ao MP e aos cidadãos). Um exemplo de iniciativa extraparlamentar é a elaboração do Estatuto da Magistratura pelo STF. Ainda podemos falar em iniciativa concorrente, quando mais de um órgão é legitimado, e na iniciativa exclusiva, quando apenas um órgão o pode realizar.
            Para iniciar-se o processo legislativo há a considerada casa iniciadora e a casa revisora, por exemplo, se a Câmara dos Deputados for à casa iniciadora o Senado será a casa revisora, e vice-versa. A casa revisora pode aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei, conforme artigo 65 da CF. Se for aprovado será enviado ao executivo, se rejeitado será arquivado, se for emendado retorna a casa iniciadora.
Entretanto, antes do projeto ser enviado a casa revisora, o mesmo será enviado à Comissão de Constituição e Justiça, que analisará o mesmo, verificando se não fere ou contraria a CF. Após, será enviado às chamadas Comissões Temáticas, que são aquelas especializadas na área a qual o projeto se dirige (Infância e Juventude, Meio Ambiente, etc).
            Após tudo aprovado ocorre a votação que será realizada em sessão que, conforme o artigo 47 da Constituição, exige maioria absoluta para iniciar e maioria simples para votação de lei ordinária.
            Após enviado ao executivo há duas opções: A sanção ou o veto. No primeiro caso é a concordância do Executivo, no segundo é o contrário. Lembrando que não existe veto tácito, se o executivo não se manifesta implica sanção. O veto tem de ser motivado e enviado ao parlamento em 48 horas.

            Finalmente entra-se na fase complementar, onde ocorre a promulgação da lei e por fim a publicação, que é o ato pelo qual se dá conhecimento da nova Lei à comunidade. 

You Might Also Like

0 comentários

Posts Populares

Para ler...

* Luigi Ferrajoli - Direito e Razão * Rudolf Von Thering - Luta Pelo Direito * Michel Foucault - Vigiar e Punir

Para Assistir

  • How To Get Away With Murderer
  • Erin Brockovich
  • The Good Wife

Subscribe