Princípio da Lesividade

outubro 22, 2016

Também chamado de princípio da ofensividade, a lesividade determina que apenas os fatos tidos como crime devem ser punidos pelo direito penal, ou seja, atos tidos como imorais, impuros e anti-éticos não devem ser tutelados pelo direito penal. Tal princípio foi retirado da Constituição Federal, no seu artigo 98, inciso I, onde está expresso desta forma:
“I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”
No texto constitucional se entende que o legislador fez questão de determinar que as infrações penais de menor potencial ofensivo devem se sujeitar a um procedimento mais célere e cujas sanções não culminem na pena privativa de liberdade. desta mesma forma entende Damasio de Jesus:
" O Direito Penal só deve ser aplicado quando a conduta ofende um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa. Entre nós, esse princípio pode ser extraído do art. 98, I, da Const. Federal, que disciplina as infrações penais de menor potencial “ofensivo”. Para um setor da doutrina, o princípio da ofensividade (nullum crimen sine injuria) requer,para a existência (material) do crime, que a conduta produza uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem juridicamente tutelado".
O doutrinador no texto acima colacionado também faz referência que, para alguns doutrinadores, a conduta deve produzir um um resultado que ofenda diretamente o bem jurídico tutelado, ou seja, a conduta tida como crime deve também ofender a sociedade como um todo, e não apenas se resumir à esfera dos interesses próprios da vítima ou do agente.

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