Processo Legislativo Especial e Legislação

janeiro 31, 2017

Para finalizar nossa matéria sobre processo legislativo, falaremos hoje um pouco sobre o processo, ou procedimento especial, que está previsto nos artigos 68 (Que em seu caput nos fala que “as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional”) e 69 da Constituição Federal (As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta).
            O Procedimento especial então, como informado no parágrafo anterior, se destina a elaboração de lei complementar, lei delegada, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, etc. Difere-se do procedimento comum – ordinário (Já visto aqui) apenas pelo número de votos necessários à aprovação.
            Para melhor entendimento, falaremos agora sobre os tipos de legislação permitidos pelo procedimento especial:
-Lei complementar: Para tal espécie ser utilizada, ela deve estar expressamente prevista na Constituição, como é o caso do artigo 59, parágrafo único. Necessita como já falado, de maioria absoluta para aprovação.
-Lei delegada: Como o próprio nome já nos leva a entender, neste caso há a transferência de competência do legislativo para o executivo, conforme o artigo 68, §2º da Constituição Federal (A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício).
-Medida provisória: Prevista no artigo 62 da CF, a medida provisória é o mais próximo que temos do antigo decreto-lei, podendo ser editada apenas pelo Presidente da República. Como bem explícito no letra da lei, tal medida é dotada de força da lei, porém não possuí natureza jurídica de lei. Lembrando que possui prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para apreciação (Conforme previsto no §3º do mesmo artigo), se após este prazo não for convertido em lei, perde a eficácia. Para finalizar, se em 45 dias não for apreciada pelo parlamento, entre em regime de urgência, ficando as demais pautas suspensas até houver a votação (§6º do mesmo artigo).
-Decreto Legislativo: Elencado no artigo 49 da Constituição Federal, é competência exclusiva do Congresso Nacional e seu procedimento está previsto no regimento interno de tal órgão.

-Resolução: As resoluções também são regulamentadas pelo regimento interno do Congresso Nacional e são utilizadas em hipóteses de competência privativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional. Estão previstas as hipóteses de resolução, no artigo 51 (Referente à Câmara dos Deputados) e artigo 52 (Senado Federal), ambos da Constituição. 

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