Para finalizar nossa matéria
sobre processo legislativo, falaremos hoje um pouco sobre o processo, ou
procedimento especial, que está previsto nos artigos 68 (Que em seu caput nos fala que “as leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional”)
e 69 da Constituição
Federal (As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta).
O Procedimento
especial então, como informado no parágrafo anterior, se destina a elaboração
de lei complementar, lei delegada, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções,
etc. Difere-se do procedimento comum – ordinário (Já visto aqui) apenas pelo
número de votos necessários à aprovação.
Para melhor
entendimento, falaremos agora sobre os tipos de legislação permitidos pelo
procedimento especial:
-Lei
complementar: Para tal espécie ser utilizada, ela deve
estar expressamente prevista na Constituição, como é o caso do artigo 59, parágrafo único.
Necessita como já falado, de maioria absoluta para aprovação.
-Lei
delegada: Como o próprio nome já nos leva a entender, neste caso
há a transferência de competência do legislativo para o executivo, conforme o artigo 68, §2º da
Constituição Federal (A delegação ao Presidente da República terá a forma
de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos
de seu exercício).
-Medida provisória: Prevista no artigo 62 da CF, a medida
provisória é o mais próximo que temos do antigo decreto-lei, podendo ser
editada apenas pelo Presidente da República. Como bem explícito no letra da
lei, tal medida é dotada de força da lei, porém não possuí natureza jurídica de
lei. Lembrando que possui prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para
apreciação (Conforme previsto no §3º do mesmo artigo), se após este prazo não
for convertido em lei, perde a eficácia. Para finalizar, se em 45 dias não for
apreciada pelo parlamento, entre em regime de urgência, ficando as demais
pautas suspensas até houver a votação (§6º do mesmo artigo).
-Decreto Legislativo: Elencado no artigo 49 da Constituição
Federal, é competência exclusiva do Congresso Nacional e seu procedimento está
previsto no regimento interno de tal órgão.
-Resolução: As resoluções também são
regulamentadas pelo regimento interno do Congresso Nacional e são utilizadas em
hipóteses de competência privativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou
do Congresso Nacional. Estão previstas as hipóteses de resolução, no artigo 51 (Referente à Câmara
dos Deputados) e artigo 52
(Senado Federal), ambos da Constituição.