A tutela de evidência é um tipo de
tutela provisória que visa permitir ao autor a concessão do seu direito em
momento anterior à sentença. Ela está prevista no Código de Processo Civil, no
artigo 311, e é a subdivisão de tutela provisória que menos ocorre incidência
nas decisões dos tribunais devido a sua natureza específica.
É necessário afirmar que, embora seja
uma tutela provisória, a tutela de evidência não é uma tutela urgente, como se
vê no próprio texto da lei, que expressa
que não é necessário o risco da demora do processo, nem o perigo de dano
irreparável, para que seja concedida essa tutela.
Outro aspecto que é preciso definir é
que a tutela de evidência não é um julgamento antecipado da ação, primeiramente
porque o julgamento antecipado é atividade exclusiva do juiz, que julga a ação
anteriormente de ofício. Em segundo lugar, porque a tutela de evidência não faz
coisa julgada material, tendo em vista que o juiz, a requerimento da parte,
julga a lide e concede os efeitos da tutela.
Após o julgamento, cabe ao réu
comprovar a inocorrência do direito podendo ele ingressar com uma nova ação a
fim de rever a decisão tomada pelo magistrado.
Depois
de feita essa introdução, passamos ao conceito da tutela de evidência que
consiste na possibilidade de que o juiz, a requerimento do autor, conceda os
efeitos da sentença, visando o princípio da razoável duração do processo. Isso
mesmo, o juiz atentando para a evidência do direito do autor irá conceder os
efeitos da sentença antes do efetivo trâmite processual, visando que o processo
não se demore.
Os
casos de evidência estão enumerados no artigo 311, e são:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de
gerar dúvida razoável.
Assim,
sempre que ficar caracterizado um desses requisitos, a parte pode requerer a
tutela de evidência. O que leva a outro ponto: a evidência não pode ser
requerida em caráter antecipado, apenas em caráter incidental, isto é, o autor
verificando que não há razão para o que processo se demore mais, fará o
requerimento ao juiz que, em havendo um dos casos descritos no artigo 311 do
CPC, concederá a tutela.
Por fim, conclui-se que a tutela de
evidência é uma forma do juiz, a requerimento da parte, dividir o ônus, o
prejuízo da demora do processo entre as duas partes, ou seja, o ônus para o
autor é que seu direito é evidente mas é necessário o requerimento dele na
esfera jurídica, e o ônus para o réu é que sua obrigação será cobrada de forma
mais rápida. Assim, visando o princípio do regular andamento do processo, ambas
as partes dividem os ônus do trâmite processual.