Tutela de envidência

março 21, 2018

A tutela de evidência é um tipo de tutela provisória que visa permitir ao autor a concessão do seu direito em momento anterior à sentença. Ela está prevista no Código de Processo Civil, no artigo 311, e é a subdivisão de tutela provisória que menos ocorre incidência nas decisões dos tribunais devido a sua natureza específica.

É necessário afirmar que, embora seja uma tutela provisória, a tutela de evidência não é uma tutela urgente, como se vê no próprio texto da lei,  que expressa que não é necessário o risco da demora do processo, nem o perigo de dano irreparável, para que seja concedida essa tutela.

Outro aspecto que é preciso definir é que a tutela de evidência não é um julgamento antecipado da ação, primeiramente porque o julgamento antecipado é atividade exclusiva do juiz, que julga a ação anteriormente de ofício. Em segundo lugar, porque a tutela de evidência não faz coisa julgada material, tendo em vista que o juiz, a requerimento da parte, julga a lide e concede os efeitos da tutela.

Após o julgamento, cabe ao réu comprovar a inocorrência do direito podendo ele ingressar com uma nova ação a fim de rever a decisão tomada pelo magistrado.

            Depois de feita essa introdução, passamos ao conceito da tutela de evidência que consiste na possibilidade de que o juiz, a requerimento do autor, conceda os efeitos da sentença, visando o princípio da razoável duração do processo. Isso mesmo, o juiz atentando para a evidência do direito do autor irá conceder os efeitos da sentença antes do efetivo trâmite processual, visando que o processo não se demore.

            Os casos de evidência estão enumerados no artigo 311, e são:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

            Assim, sempre que ficar caracterizado um desses requisitos, a parte pode requerer a tutela de evidência. O que leva a outro ponto: a evidência não pode ser requerida em caráter antecipado, apenas em caráter incidental, isto é, o autor verificando que não há razão para o que processo se demore mais, fará o requerimento ao juiz que, em havendo um dos casos descritos no artigo 311 do CPC, concederá a tutela.
           
Por fim, conclui-se que a tutela de evidência é uma forma do juiz, a requerimento da parte, dividir o ônus, o prejuízo da demora do processo entre as duas partes, ou seja, o ônus para o autor é que seu direito é evidente mas é necessário o requerimento dele na esfera jurídica, e o ônus para o réu é que sua obrigação será cobrada de forma mais rápida. Assim, visando o princípio do regular andamento do processo, ambas as partes dividem os ônus do trâmite processual.

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