Para melhor entendermos o
princípio da vulnerabilidade do consumidor, precisamos visualizar o seguinte
fato: O consumidor se encontra vulnerável em relação àquele que ele consome,
por exemplo: uma pessoa vem a ingressar com ação por dano de produto contra uma
empresa: A pessoa está em desvantagem em relação à empresa, ela é a parte mais
fraca da relação.
Tal princípio encontra-se exposto no artigo 4º, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), e diz que haverá o “reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Aprofundando um pouco o tópico, podemos separar a
vulnerabilidade em três principais espécies:
- Vulnerabilidade técnica: É
aquela que decorre do fato de que o consumidor não possui conhecimento na área
do produto ou serviço para ter certeza de que o mesmo está correto e atende as
expectativas.
- Vulnerabilidade Econômica:
O fornecedor do produto ou serviço está, como dito antes, em vantagem sobre o
consumidor, podendo impor ao mesmo o que quiser, sem que o mais vulnerável
tenha capacidade de modificar, como é o caso dos contratos de adesão firmados
entre o consumidor e companhias telefônicas, por exemplo.
- Vulnerabilidade Jurídica:
É a falta de conhecimentos jurídicos do consumidor, que muitas vezes não sabe
como nem a quem recorrer de seus direitos, bem como as barreiras interpostas
contra o mesmo quando decide buscar seus direitos, seja por empecilhos do
próprio fornecedor ou, quando chega a tanto, do judiciário.
Além dessas três principais
vulnerabilidades, existem mais três: A psíquica, que são os estímulos ofertados
pelos fornecedores através de propagandas, a política, que é a falta de
organização de órgão de defesa ao consumidor e a ambiental, que é a menos falada,
embora muito importante, onde o consumidor, em sua ânsia de consumir e
influenciado pelo fornecedor, acabam afetando o meio ambiente.