Princípio da Insignificância

setembro 06, 2016

Dando continuidade às nossas postagens sobre os princípios do direito penal, hoje trataremos sobre um dos princípios mais difundidos ao longo dos últimos anos. O princípio da insignificância representa a ideia do desprestígio de um determinado objeto, mesmo sendo ele amparado pelo direito. Embora haja muita semelhança entre este princípio e os crimes de bagatela, para alguns doutrinadores há uma diferença entre eles, como para Maurício Antônio Ribeiro Lopes:
É enorme a distância entre os conceitos, desta forma, a lesão caracterizada medicamente como um mero eritema (que causa um simples rubor na vítima), conquanto possa ser registrada por perícia imediata ou confirmada por testemunhas, é de significação ridícula para justificar-se a imposição de pena criminal face à não adequação típica da mesma, posto que a noção de tipicidade, modernamente, engloba um valor lesivo concreto e relevante para a ordem social. Assim, nesse caso, tem-se a inexistência da tipicidade do crime, face à incidência do princípio da insignificância por falta de qualidade do resultado lesivo. Não há crime.
Em suma, podemos definir a insignificância como aquilo que gera um “constrangimento” a outra pessoa, O mérito de criação de tal princípio é posto nas mãos do alemão Claus Roxin e é uma forma de controle do poder de punição do Estado, além de contribuir para que não haja um aumento excessivo da população carcerária do país sem que haja necessidade de uma pena privativa de liberdade.
Um dos exemplos mais frequentes de aplicação do princípio da insignificância é nos crimes tributários, onde se utiliza o parâmetro de 20.000 reais, estipulado pela Receita Federal, no qual o erário não executará a dívida tributária se esta for menor que o parâmetro. Desta forma os tribunais vem adotando tal ocorrência para justificar que se não cabe sanção civil ao fato pelo objeto ser ínfimo para o fisco, também não caberia sanção penal.

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